sexta-feira, 9 de setembro de 2011

GUARDADORES DE CARROS FALARÃO SOBRE A ATIVIDADE EM AUDIÊNCIA NA ALERJ

GUARDADORES DE CARROS FALARÃO SOBRE A ATIVIDADE EM AUDIÊNCIA NA ALERJ

A Comissão de Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça, Cor, Etnia, Religião e Procedência Nacional da Assembléia Legislativa do Rio vai realizar, nesta quinta-feira (25/10), às 13h, no Auditório Senador Nelson Carneiro, no prédio anexo ao Palácio Tiradentes, uma audiência pública para discutir o controle da atividade dos guardadores autônomos de veículos no estado. “Estamos cientes de diversas discriminações que esses profissionais sofrem. Por esta razão, é importante escutarmos dos próprios os principais problemas que os afligem”, revelou a presidente da comissão, deputada Beatriz Santos (PRB). De acordo com a parlamentar, a presença de representantes dos guardadores será muito importante para que as ações promovidas estejam de acordo com os anseios da categoria, além de orientadas pela legislação vigente.

Um comentário:

  1. Em diversas notícias acerca dos “flanelinhas” são abundantes dizeres como: “A PM tenta regulamentar a atividade”, “Reunião discutirá a regularização”, “A Polícia Militar aguarda agenda do Ministério Público para discutir a proposta de regularização da atividade dos flanelinhas”, “Segundo a PM, a legalização da profissão ajudaria a ‘ordenar o ambiente’ das ruas”, etc.

    Ocorre que nenhum órgão estadual tem competência para dispor (legalizar), regulamentar ou “regularizar” o exercício da profissão de lavador e guardador autônomo de veículos automotores.

    Esta profissão já foi criada e regulamentada pela União, única entidade competente para tanto. A criação se deu por meio da Lei nº 6.242/75, plenamente recepcionada pelos arts. 5º, inciso XIII; 22, inciso XVI, e 170, parágrafo único, todos da CF/88. A regulamentação, recepcionada formalmente pelo art. 84, inciso IV, da Carta Cidadã, ocorreu mediante o Decreto nº 79.797/77.

    O legislador federal, atento ao princípio da autonomia municipal, no respeitante ao interesse peculiar (CF/67, art. 16, II), ressalvou, no art. 4º da Lei nº 6.242/75, a competência do Município para estabelecer o espaço público servível ao exercício da profissão pelo “flanelinha”. A ressalva está em perfeita sintonia com o art. 30, I, da CF/88, que dispõe sobre a competência municipal para tratar de assuntos de interesse local, mediante lei em sentido estrito.

    Vale ressaltar que, ao Município compete apenas identificar as áreas públicas externas destinadas ao estacionamento ou lavagem de veículos, o que deve ser feito por meio de lei em sentido estrito, por se tratar de competência privativa (CF/88, art. 30, I).

    Portanto, não há falar em “legalização”, “regulamentação” ou “regularização” da profissão de “flanelinha”, especialmente por parte de órgãos administrativos absolutamente incompetentes.

    Lavar ou guardar carros não é serviço público; é atividade econômica titulada por qualquer cidadão, GARANTIDA pelo art. 5º, inciso XIII e art. 170, parágrafo único, da CF/88, observadas as exigências previstas na Lei nº 6.242/75 e no Decreto nº 79.797/77, ou seja: a inscrição na DRT e o cartão de identificação do respectivo sindicato; respeitados, ainda, os direitos dos proprietários de veículos, enquanto consumidores.

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